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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007572-12.2023.8.16.0056 Recurso: 0007572-12.2023.8.16.0056 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Anulação Embargante: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA Embargados: Lizeu Adair Berto COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL TROVOADA ALIEVI E ALIEVI ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA S /C JURANDIR ALIEVI Clóvis Cardoso ELAIR JOSE OZORIO Decisão 1. Observa-se que sobreveio sentença que homologou acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015 (mov. 343). 2. Nessas condições, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, restando prejudicada a análise do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC /2015, bem como do art. 182, inc. XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Diante do exposto, declaro prejudicado o recurso e julgo extinto o procedimento recursal. Int. Curitiba, 18 de março de 2026. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator convocado
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